LEI N. 7.844 - DE 13 DE MAIO DE 1992
Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e
de lazer, e dá providências correlatas
(Projeto de Lei n. 111/91, do deputado Jamil Murad)
O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� Fica
assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro,
segundo e terceiro graus, existentes no Estado de São Paulo, o pagamento de meia-entrada do valor
efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e
circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte,
cultura e lazer do Estado de São Paulo, na conformidade da presente Lei.
� 1� Para efeito do
cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no "
caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
� 2� Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de
ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado de São Paulo,
devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2� A Carteira de Identificação
Estudantil - CIE - será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE - ou pela União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas - UBES - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como
União Estadual dos Estudantes, União Paulista dos Estudantes, Uniões Municipais, Diretórios Centrais
de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis.
� 1� Ficam as
direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas
entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens
dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
� 2� A Carteira de
Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de São Paulo, perdendo a sua validade apenas
quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
Art. 3� Caberão ao Governo do Estado
de São Paulo, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do
consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público
do Estado de São Paulo, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4� O Governo do Estado de
São Paulo, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, procederá à
sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar
até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Art. 5� Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Carlos Alberto Eugênio Apolinário -
Governador do Estado, em exercício.
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LEI 7.398 DE 04/11/1985
DOU 05/11/1985 Dispõe
sobre a Organização de Entidades Representativas dos Estudantes de 1� e 2� Graus, e dá outras
Providências.
ART.1 - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1� e 2� Graus fica assegurada a organização
de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes
secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
� 1 - (Vetado).
� 2 - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus
estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino
convocada para este fim.
� 3 - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do
Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no
que couber, as normas da legislação eleitoral.
ART.2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ART.3 - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI 7.395 DE 31/10/1985
DOU 04/11/1985
Dispõe sobre os Órgãos de Representação dos Estudantes de Nível Superior, e dá outras
Providências.
ART.1 - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto
dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
ART.2 - As Uniões Estaduais
dos Estudantes - UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do
Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
ART.3 - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos
estudantes de cada instituição de ensino superior.
ART.4 - Fica assegurado aos estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de
Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas
ART.5 - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão
estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de
congressos nas demais entidades.
ART.6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART.7 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei número 4.464, de 9
de novembro de 1964, e na Lei número 6.680, de 16 de agosto de 1979.
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