DEPENDEMOS de sua colaboração enviando-nos
informações sobre a legislação em sua cidade ou estado

Volta à página anterior


LEI N. 7.844 - DE 13 DE MAIO DE 1992

Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e dá providências correlatas
(Projeto de Lei n. 111/91, do deputado Jamil Murad)

O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de São Paulo, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de São Paulo, na conformidade da presente Lei.

� 1� Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no " caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

� 2� Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado de São Paulo, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 2� A Carteira de Identificação Estudantil - CIE - será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE - ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, União Paulista dos Estudantes, Uniões Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis.

� 1� Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

� 2� A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de São Paulo, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.

Art. 3� Caberão ao Governo do Estado de São Paulo, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

Art. 4� O Governo do Estado de São Paulo, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.

Art. 5� Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.

Carlos Alberto Eugênio Apolinário - Governador do Estado, em exercício.



Volta à página anterior




LEI 7.398 DE 04/11/1985

DOU 05/11/1985
Dispõe sobre a Organização de Entidades Representativas dos Estudantes de 1� e 2� Graus, e dá outras Providências.


ART.1 - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1� e 2� Graus fica assegurada a organização de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

� 1 - (Vetado).

� 2 - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.

� 3 - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.

ART.2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ART.3 - Revogam-se as disposições em contrário.



Volta à página anterior




LEI 7.395 DE 31/10/1985

DOU 04/11/1985
Dispõe sobre os Órgãos de Representação dos Estudantes de Nível Superior, e dá outras Providências.


ART.1 - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.

ART.2 - As Uniões Estaduais dos Estudantes - UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.

ART.3 - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.

ART.4 - Fica assegurado aos estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas

ART.5 - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.

ART.6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ART.7 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei número 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei número 6.680, de 16 de agosto de 1979.




Volta à página anterior




MUNDO SEM GUERRAS | NOSSAUNE HOMEPAGE | RO-SHAN-BOW | ORGANIZAÇÃO | HISTÓRICO | PARTICIPE !!! | CAMPANHAS | INFORMAÇÃO LEGAL | ARQUIVO | ÚLTIMAS NOTÍCIAS |
LISTA DE DISCUSSÃO | LINKS


Campanha Blue Ribbon, pela
Liberdade de Expressão na INTERNET. Página em Inglês