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DECRETO n� 15.246 de 03 de maio de 1993.


REGULAMENTA A LEI n� 5.720, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE ASSEGURA A ESTUDANTES O DIREITO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA , no uso das sua atribuições que lhe confere o Art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Art. 5� da Lei n� 5.720, de 25 de fevereiro de 1993.

DECRETA :

Art. 1� - O Pagamento de meia-entrada para o ingresso de estudantes em casas de diversão pública , previsto no Art. 1� da lei n� 5.720, de 25 de fevereiro de 1993, fica regulamentado nos termos deste Decreto .

Art. 2� - consideram-se casas de diversão pública , para efeitos deste Decreto, os estabelecimentos que apresentem espetáculos teatrais, musicais, circenses, exibição cinematográfica, cultural e desportiva, bem como as praças esportivas e similares , em que sejam realizados eventos culturais , desportivos e de lazer no Estado da Paraíba .

Art. 3� - O pagamento de meia-entrada será obtido tomando-se por base o valor efetivamente cobrado pelos estabelecimentos elencados no artigo anterior .

Art. 4� - O benefício será assegurado aos estudantes do primeiro, segundo e terceiro graus regularmente matriculados em estabelecimentos público particular existentes no Estado, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.

Art. 5� - A identificação do estudante, para o gozo do benefício estabelecido neste Decreto, será feito através da Carteira de Identificação Estudantil -CIE, emitida pela União Nacional dos Estudantes -UNE, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas -UBES, ou pelas entidade autorizadas para tal feito.

Parágrafo Único - A Carteira de Identificação Estudantil -CIE. será válida em todo o território do Estado da Paraíba, durante o ano letivo em que for expedida .

Art. 6� - Os estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus encaminharão à União Nacional dos Estudantes -UNE, à União Brasileira de Estudantes Secundaristas -UBES, e as entidades autorizadas , em formulários fornecidos por essas entidades, listagens completa dos estudantes regularmente matriculados em suas unidades .

Art. 7� - Os órgãos estaduais diretamente envolvidos com as atividades de cultura , esporte, turismo e defesa do consumidor prestarão necessária à fiscalização e ao fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 8� - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Art 9� - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLICADO D.O.E. em 04.05.93



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DECRETO N� 11.327 , DE 01 DE SETEMBRO DE 1992

Regulamenta a Lei n� 1.869, de 12.05.92 que institui a meia-entrada para ingresso de estudantes nos locais e nas condições que especifica.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei n� 1869 de 12.05.92;

CONSIDERANDO que se deve proteger e estimular o desenvolvimento cultural de nossa cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de se difundir a cultura entre nossos adolescentes, facilitando-lhes o acesso aos veículos culturais;

DECRETA:

Art. 1� Nas produções ou exibições cinematográficas e de musicais ou circenses, bem como nos eventos em praças esportivas e similares na área de esportes, cultura e lazer, terão os estudantes, devidamente credenciados pela União Nacional dos Estudantes � UNE � ou pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas � UBES, direito à meia-entrada.

Art. 2� No caso de produções de espetáculos teatrais, não realizados pela Administração Municipal, o direito à meia-entrada será regulado por convênio a ser firmado entre as associações representativas das entidades teatrais e a União Nacional dos Estudantes � UNE e/ou a União Brasileira de Estudantes Secundaristas � UBES.

Art. 3� O credenciamento dos estudantes que terão direito à meia-entrada, será feito através da emissão de carteiras pela União Nacional dos Estudantes � UNE � e pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas � UBES, para esse fim elaboradas.

Parágrafo único. Qualquer estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino localizado no Município do Rio de Janeiro, que esteja efetiva e regularmente cursando o 1�, 2� ou 3� grau, terá direito de requerer junto à União Nacional dos Estudantes � UNE � ou à União Brasileira de Estudantes Secundaristas � UBES � a carteira de credenciamento.

Art. 4� Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR



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