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RT737/250

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Convênio firmado entre empresa de transporte coletivo e entidade estudantil - Obrigatoriedade de filiação dos estudantes para obtenção de passes escolares -
Inconstitucionalidade - Infringência do princípio da isonomia e da igualdade.


Tribunal:   TJSP    (Relator: Toledo Silva)

Ementa da Redação: O direito líquido e certo tutelado é evidente e foi violado pelo ato administrativo consubstanciado no convênio firmado entre as CMTC e UNE, na medida em que vinculou a venda de passes escolares somente aos estudantes filiados à UNE e devidamente identificados por carteira expedida pelo órgão.

Ora, não pode o legislador condicionar o benefício do desconto na aquisição dos passes escolares à prova de filiação à UNE, pois que discrimina aqueles a ela não filiados, e que portanto não obtêm a carteira de identificação.

Ap. 259.651-1/9 - 8.a Câm. - j. 19.10.1996 - rel. Des. Toledo Silva.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCiv 259.651-1/9, da comarca de São Paulo, em que são apelantes UNE - União Nacional dos Estudantes e CMTC - Companhia Municipal de Transportes Coletivos, sendo apelados C.A. XI de Agosto e Outros: Acordam, em 8.a Câm. de Direito Público do TJSP, por v.u., negar provimento aos recursos, de conformidade com o relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Des. Raphael Salvador (pres.) e José Santana, com votos vencedores.

São Paulo, 09 de outubro de 1996 - TOLEDO SILVA, relator, com a seguinte declaração de voto: Mandado de segurança impetrado pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, Centro Acadêmico 22 de Agosto e Centro Acadêmico Oswaldo Cruz contra ato do Sr. Diretor Presidente da Companhia Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, objetivando seja desconsiderada a exigência de apresentação de carteira de identificação estudantil, expedida pela UNE, compelindo-se a CMTC, ao ser feita a compra dos passes escolares pelos estudantes, a aceitar a apresentação do certificado de matrícula, acompanhado da cédula de identidade.

Pela r. sentença de f. foi concedida a segurança, e tornada definitiva a liminar. Apelam a União Nacional dos Estudantes (UNE) e a Companhia Municipal de Transportes Coletivos objetivando a reforma da sentença e a denegação da segurança. Recursos regularmente processados, respondidos e efetuado o preparo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento dos recursos.

É o relatório.

Tem-se como interposto o recurso oficial (art. 12, par.ún., da Lei 1.533/51).

Sustentam os impetrantes que o convênio de cooperação para emissão de carteiras e quotas de passes e bilhetes escolares, celebrado pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC) e a União Nacional dos Estudantes (UNE), é inconstitucional, porque obriga todos os estudantes a filiarem-se à UNE, quando nos termos do art. 5.o, XX, da CF, ninguém é obrigado a associar-se. Além do mais, o convênio fere o princípio da isonomia, porque determina tratamento desigual; se o estudante apresenta a carteira de filiado tem direito ao benefício, se não apresenta não o tem.

Dispõe a cláusula 2.6 do convênio que, para efetuar a aquisição dos passes e/ou bilhetes escolares, os beneficiários deverão apresentar a carteira da UNE juntamente com as quotas da CMTC (f.).

O convênio de f., firmado entre a Companhia Municipal de Transportes Coletivos e a União Nacional dos Estudantes, é manifestamente inconstitucional, pois afronta o art. 5.o, XX, da CF, segundo o qual ninguém é obrigado a associar-se, e o princípio da isonomia. Como muito bem expôs a eminente Procuradora de Justiça, Dra. Regina Zaquia Capistrano da Silva Cacais, no magnífico parecer de f., que é integralmente adotado, os Centros Acadêmicos apelados estão constituídos há décadas, agindo na defesa dos interesses de seus filiados, cumprindo os requisitos previstos na CF para a impetração coletiva, tendo vindos aos autos cópia dos estatutos e da atual diretoria eleita e empossada.

"Ademais, não é necessário que a entidade associativa seja autorizada pelos seus filiados para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, conforme já decidiu em votação unânime o Pleno do C. STF - JTJ 145/260 (apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 26.a ed., 1995, nota 5 ao art. 1.o da Lei 1.533/51, p. 1.114)"

Contudo, em excesso de zelo, as apeladas providenciaram a comunicação do intento de impetrar o writ de forma farta e cabal, concedendo prazo hábil aos que não se dispusessem a receber eventuais benefícios da ação coletiva, sendo certo que somente duas alunas pertencentes ao Centro Acadêmico XI de Agosto manifestaram-se contrárias à pretensão, sendo certo que todos os demais representados das três entidades não se opuseram à iniciativa.

É o quanto basta para viabilizar e legitimar a vertente ação mandamental, salientando-se para o fato de que eventuais outros requisitos restringiriam o direito das próprias entidades associativas em defender seus associados de forma não pretendida na Carta Magna, valendo consignar que restrições de direito somente são admitidas quando expressas na lei.

O direito líquido e certo tutelado é evidente e foi violado pelo ato administrativo consubstanciado no convênio firmado entre a CMTC e UNE, na medida em que vinculou a venda de passes escolares somente aos estudantes filiados à UNE e devidamente identificados por carteira expedida pelo órgão. Ora, não pode o legislador condicionar o benefício do desconto na aquisição dos passes escolares à prova de filiação à UNE, pois que discrimina aqueles a ela não filiados, e que portanto não obtêm a carteira de identificação. O direito de comprar passes escolares tradicionalmente é deferido aos estudantes, pelo simples motivo de serem estudantes e necessitarem ter acesso barateado às unidades de ensino, independentemente de filiação a entidades, grêmios, centros, associações e congêneres, mas pelo simples fato de estarem matriculados em instituto de ensino oficial particular ou público, cursando aulas.

Nem se alegue que a emissão da carteira não significa que o interessado estará filiado à entidade denominada UNE, posto que deverá remeter foto e dados cadastrais, identificando-se e por tais atos pagando a taxa estipulada e certamente submetendo-se aos estatutos da UNE. Ademais, interessante notar que é a própria apelante quem diz às f. que a carteira demonstra que seu portador é membro da entidade expedidora, acrescentando a mesma apelante às f. que, em analogia, para dirigir é preciso carteira de habilitação e para freqüentar clube é preciso a carteira do clube.

Mas só dirige quem quer, e só freqüenta clube quem quer ser sócio. E só tem carteira da UNE quem é filiado. Ora, a Constituição da República veda a que se obrigue qualquer cidadão a filiar-se, associar-se ou assim permanecer contra sua vontade, não podendo o convênio firmado pela CMTC e UNE obrigar a filiação expressa à entidade sob pena de não ter acesso aos passes escolares, que por direito devem ser concedidos a estudantes ainda que não filiados à UNE. O acordo em tela fere também o princípio da isonomia, vez que impede acesso aos passes aos estudantes que não são filiados ou não têm a carteira da UNE, porque não querem dispensar a taxa fixada ou simplesmente por motivos de foro íntimo" (f.).

A douta Magistrada, Dra. Ana Luiza Liarte, deu ao caso a correta solução, e a r. sentença não comporta nenhum reparo. Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos.




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